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Solicitação Educação inclusiva não é respeitada
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 27/05/2022 última modificação 27/05/2022 14h00
DENÚNCIA: Educação inclusiva no Brasil, ficção ou realidade? O presente material foi elaborado com a finalidade de denunciar o desrespeito que ocorre com as crianças autistas e seus respectivos direitos, além de demonstrar a indignação de suas famílias no que tange à educação inclusiva. Essa abordagem é voltada à deficiência intelectual, uma vez que o ponto principal da discussão é o apoio educacional a essas crianças. Todavia, jamais devemos desconsiderar a inclusão da criança com deficiência física, deficiência auditiva, e deficiência visual, tão importantes quanto a deficiência intelectual. É preciso lembrar que as crianças de hoje são os adultos de amanhã. A educação inclusiva está se tornando mera utopia, uma vez que na prática a inclusão escolar não acontece como deveria. A falta de iniciativa por parte das instituições de ensino, a falta de fiscalização por parte dos órgãos escolares, bem como o enorme esforço dos pais para conseguir o mínimo de respaldo, fazem nos questionar se a educação inclusiva não é algo abstrato, sem diretrizes. Será a educação inclusiva apenas uma norma em branco, aquela que necessita de regulamentação? Pois bem, para a felicidade de nós, pais, o embasamento legal em relação a educação inclusiva é bastante amplo. De acordo com as disposições legais que versam sobre o autismo e outras deficiências, cada criança deficiente deve ser educada de forma individualizada. A legislação determina a interveniência de profissionais especializados, equipe multidisciplinar e material adaptado, assim como um plano pedagógico individual. Vale dizer, o material adaptado não pode ser algo preparado de forma uniforme, já que cada caso tem sua especificidade. Infelizmente, as crianças deficientes, em sua grande maioria, estão sendo tratadas como “qualquer um”. Boa parte é considerada “não verbal”, e isso facilita o descaso dos gestores de educação. A criança deficiente, em especial os não verbais, não comentam em casa o que aprendem. Se aprenderam algo ou não, os pais têm maiores dificuldades em perceber. As crianças ficam um, dois ou mais anos na escola e, posteriormente, descobre-se que nada ensinaram, apenas “tomaram conta” da criança. O que causa espécie é a aprovação automática, realidade na educação brasileira. Escolas públicas reprovam apenas por faltas, ao passo que escolas privadas reprovam por notas e faltas. O aluno autista avança a cada ano, mesmo sem aprender. Fica a dúvida se existe alguma escola particular que tenha reprovado algum aluno autista, até porque a própria escola é responsável pela educação da criança e pode ser acusada de não ter ensinado direito ou não possuir um plano de educação especial. Existem algumas exceções, que são os casos de escolas particulares que realmente possuem um profissional de apoio escolar apto para atender a demanda, mas como dito, são exceções, raríssimas de se encontrar. Nas escolas públicas a exceção ocorre quando um professor, de livre iniciativa, adota métodos de educação inclusiva. Contudo, essa responsabilidade não deve recair única e exclusivamente sobre o professor da sala comum. A maioria das escolas aceita o aluno porque é ilegal recusar, mas tratam este com indiferença. Reza o princípio da isonomia que devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Princípio amplamente desrespeitado. Uma criança com deficiência intelectual jamais acompanhará na íntegra o resto da turma. Por isso a necessidade de se adaptar um material de acordo com a perspectiva de cada um. Resoluções do MEC podem ser consideradas inconstitucionais pois determinam o AEE (Atendimento Educacional Especializado) como complementar, e não nuclear. As escolas cumprem essa determinação. Contudo, é muito pouco, já que o atendimento é semanal, no contraturno escolar, e em local físico específico (segregação denota a não inclusão). O PEI (Plano Educacional Individualizado) enfatiza o desenvolvimento em sala comum e todos os ambientes escolares. O número de crianças deficientes, em especial os autistas, vem crescendo de forma absurda nos últimos 15 anos. Ao ingressar na rede de ensino, obviamente essas crianças necessitarão de apoio. Ocorre que na rede pública de ensino, oferecem um auxiliar de educação não especializado, o famigerado “tapa buraco”. Na rede privada a situação é ainda pior devido à grande maioria nem auxiliar oferecer. Infelizmente não são todos os profissionais de educação que estão aptos a atender a demanda. O trabalho deve ser feito por profissional de educação especializado. A intervenção na educação do autista é de suma importância. Normalmente o autismo é classificado como grau leve, moderado ou severo. Essa classificação é um tanto supérflua, já que podemos classificar ainda como grau leve/moderado, ou mesmo moderado/severo. A intervenção faz com que o grau do autista se atenue. Podemos classificar a educação inclusiva como uma espécie do gênero “intervenção”. A expectativa de um autista de grau moderado, com a intervenção, é ser um autista de grau leve. De um autista de grau severo, ser um autista de grau moderado, e assim sucessivamente. A interrupção da intervenção ocasiona o inverso. Amanhã, milhares de crianças autistas que não são atendidas da forma como deveriam serão os adultos, e teremos uma sociedade com diversos autistas adultos que não contaram com a devida intervenção, e isso será um grande problema para a sociedade em geral. É cientificamente comprovado que a intervenção apresenta resultados na fase da infância e adolescência, sendo certo que qualquer intervenção na fase adulta terá pouca ou nenhuma eficácia. A intervenção escolar é tão importante quanto a intervenção terapêutica, psicológica e psicomotora. Todos os protocolos existentes sobre autismo denotam a necessidade de intervenção profissional para que haja desenvolvimento. Um auxiliar/acompanhante sem aptidão é diferente de um profissional de educação inclusiva. Pergunto, é possível confiar a um neurocirurgião a cirurgia de um cateterismo cardíaco? Obviamente que não. Ambos são especialistas, mas cada um em sua área. Existe um amplo respaldo da legislação à comunidade autista. A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Lei nº 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista); Decreto nº 6.949/07 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência); Decreto nº 10.177/19 (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência); Lei nº 9.394/96 (Estabelece diretrizes e bases da educação nacional); Lei nº 7.611/11 (Dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado). A fim de evitar a recorrente discriminação da criança deficiente perante a comunidade escolar em geral, eis aqui um compilado dos principais comandos legais que versam sobre o profissional de apoio escolar e os direitos das crianças deficientes. Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) O art. 3º do ECA prevê que é assegurado às crianças condições e oportunidades para o desenvolvimento mental e social, conferindo sua dignidade. O parágrafo único do dito artigo proíbe a discriminação por deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem. Mesmo havendo expressa proibição, no mundo fático o dispositivo não é respeitado. As crianças autistas estão sendo tratadas como “qualquer coisa”. A discriminação em razão de condições de aprendizagem é evidente. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. O art. 53 e seu inciso I preceituam a dignidade e igualdade de educação. Por sua vez, o parágrafo único enfatiza o direito de os pais conhecerem e participarem do plano de educação proposto aos seus filhos, enquanto que o inciso III do mesmo dispositivo permite a estes, como responsáveis, contestar o plano de educação e recorrer aos órgãos escolares. O inciso III do art. 54 determina que o Estado deve dispor às crianças portadoras de deficiência o ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. Já o inciso V determina a excelência do ensino de acordo com os limites individuais de cada um. Em outras palavras, profissional especializado e material adaptado. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; O art. 191, bem como seu parágrafo único, dispõem sobre a apuração de irregularidades, passível de afastamento. Apesar de ser grave o descaso e a negligência com as crianças especiais, talvez não seja o caso de destituição de diretorias, uma vez que isso poderia atrasar ainda mais o processo educacional. Há de se ressaltar que o Poder Público é tão responsável quanto os gestores escolares. O desrespeito está ocorrendo em praticamente todas as unidades escolares, sejam públicas ou privadas. Como dito, raríssimas são as exceções. A solução é a enfatização das diretrizes, bem como sua cobrança e a fiscalização, visto que a letra da norma é bastante esclarecedora e não está sendo cumprida. Os artigos 192, 193 e §§ tratam do rito do processo disciplinar, permitindo-se a advertência e a multa, mesmo havendo a possibilidade de afastamento provisório ou definitivo. Nos casos em questão, advertências e multas são mais eficazes do que afastamentos. Devem ser direcionadas às secretarias de educação, assim como às diretorias escolares e seus respectivos gestores. Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. O art. 208 versa sobre as ofensas aos direitos das crianças, sendo que o inciso II deste comando menciona expressamente a OFERTA IRREGULAR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; § 1 o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. O art. 211 menciona o ajustamento às exigências legais, que poderão ser diretamente executadas pelo não cumprimento, na forma de título executivo extrajudicial (sentença, não necessita de processo de conhecimento). Já o art. 212 prevê o cabimento de ações pertinentes para fazer-se valer o direito, citando as regras do Código de Processo Civil, além do Mandado de Segurança. Por se tratar de um problema coletivo, um Mandado de Segurança Coletivo, por exemplo, demandaria enorme dispêndio, e as crianças não podem esperar tanto pelo rito de um processo complicado para conseguir a tutela do Estado. Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. O art. 213 permite ainda a concessão da tutela por liminar quando houver relevante motivo ou receio de ineficácia do provimento. Como mencionado, os casos de crianças com oferta irregular de ensino é de relevante motivo, uma vez que o trabalho com crianças especiais é contínuo, e sua interrupção causa comprovado retrocesso. O parágrafo 2º do mesmo comando prevê a aplicação de astreintes (multas que o poder judiciário aplica para forçar o cumprimento da obrigação) Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. O art. 216 deixa claro que na hipótese de eventual condenação por omissão, no caso da oferta regular de ensino, a responsabilidade recairá sobre o agente, ou seja, o gestor escolar. Já o art. 217 incumbe ao Ministério Público o dever de promover a execução do processo cuja sentença determine a oferta regular, caso não tenha ocorrido após 60 dias do trânsito em julgado desta sentença. Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Por fim, o art. 220 permite a qualquer pessoa provocar o Ministério Público, prestando informações sobre os fatos para constituir-se a ação civil. Os juízos e tribunais possuem o mesmo poder. Devem comunicar o Ministério Público, conforme o art. 221. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) O Estatuto da Pessoa com Deficiência é bastante esclarecedor nas diretrizes a serem seguidas. Traz alguns conceitos básicos no que tange à deficiência. Infelizmente os gestores de educação não estão preocupados com as penalidades, ou têm preguiça de se informar. A alínea “e” do inciso IV, art 3º do EPD, explica o que são barreiras atitudinais (relacionado a atitude). A partir do momento que o gestor de educação nada faz pela criança com deficiência, incorre em omissão. Quando este seleciona qualquer auxiliar para “ficar olhando” ou apenas “tomar conta” da criança, está incorrendo em negligência. Torna-se, portanto, um obstáculo, uma barreira atitudinal. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; O que ocorre em praticamente todas as escolas é a aceitação do aluno com deficiência. Ninguém leu a letra da norma. Parece que a única norma que conhecem é que não se pode recusar o aluno com deficiência. O que fazer com ele? Nada, apenas “tomar conta”, deixando-o perecer. Os incisos XII, XIII e XIV do art. 3º esclarece a diferença entre os profissionais de apoio. ATENDENTE PESSOAL: pode ser ou não membro da família e presta auxílios básicos; PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR, além dos cuidados básicos, presta ajuda escolar; ACOMPANHANTE: apenas acompanha, podendo ou não ser atendente pessoal. Art. 3º... XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. O que está sendo fornecido pelas escolas públicas é o acompanhante ou o atendente pessoal. Contudo, se estes não podem intervir nas atividades, nas lições, de nada adianta a criança estar indo para a escola. Não está indo para aprender, pois no que diz respeito à escolaridade, a criança é ignorada por completo e acaba sendo aprovada, o que causa espécie. Nas escolas privadas a situação é ainda pior, pois nem o acompanhante é fornecido. Permitem a entrada de terapeuta para acompanhar, se assim os pais desejarem, mas com acesso limitado, em visitas esporádicas. Não permitem um profissional ficar com a criança por tempo integral, mesmo porque a partir da vigência da lei que institui a obrigação em fornecer o profissional, fica vedada a possibilidade de intervenção de profissionais que não integram o quadro de funcionários da escola, pois a lei atribuiu tal obrigação aos gestores escolares e o Poder Público. Resta claro que as crianças deficientes, em sua maioria, necessitam de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. As funções de atendente pessoal e acompanhante servem para os casos de deficiência de grau leve, além do ensino infantil. Todavia, a maioria dos casos são de crianças com grau mais acentuado, denotando a necessidade de apoio escolar, já que sozinhas não conseguiram fazer praticamente nada. O art. 4º faz alusão ao princípio da isonomia. Pessoas com deficiência terão as mesmas oportunidades que as demais e, de acordo com o §1º desse dispositivo, a omissão que prejudique os direitos e liberdades da pessoa com deficiência será considerada discriminação. Portanto, a criança deficiente não atendida de forma adequada estará sendo discriminada. Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. O art. 5º determina que toda criança com deficiência será protegida contra a negligência e discriminação. Entretanto, essa proteção não está sendo efetiva devido aos motivos já expostos. O art. 8º possui cunho constitucional, mencionando direitos básicos como educação, acessibilidade, dignidade e respeito, todos ignorados pela maioria dos gestores educacionais. Já o art. 9ª trata da prioridade da criança com deficiência, e seu inciso III determina a disponibilização de recursos que garantam um atendimento em iguais condições com as demais. Por se tratar de uma determinação genérica, pode ser aplicada à questão educacional. Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; O art. 27 assegura aos deficientes um SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO com objetivo de maximizar as aptidões da criança. Seu parágrafo único atribui essa responsabilidade ao Estado, família e sociedade. Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. Por sua vez, o art. 28 atribui ao Poder Público a obrigação de acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional. O inciso I do dispositivo garante a inclusão em todos os níveis de escolaridade. O inciso II trata do aprimoramento do ensino a fim de eliminar barreiras; o inciso III determina a criação de um PROJETO PEDAGÓGICO que garanta o aprendizado em iguais condições aos demais, enquanto que o inciso V exige que sejam adotadas medidas individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento e garanta o acesso, permanência e participação do aluno. O inciso VII corrobora o disposto nos incisos III e V ao dispor que deverá ser realizado o estudo de caso para a elaboração de um PLANO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. O inciso VIII assegura a participação dos pais diante a comunidade escolar. Já o inciso IX exige a adoção de medidas que considerem a individualidade; Os incisos X e XI do mencionado artigo são os mais violados. Estes incisos fazem menção à FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ao dispor que os programas de formação continuada de professores devem promover a formação destes profissionais. Os profissionais oferecidos pelas redes de ensino não possuem a qualificação específica. Na rede privada de educação, a figura desse profissional é inexistente. Na rede pública, são auxiliares gerais escolhidos de forma aleatória. Há de se ressaltar a importância da experiência para este tipo de atendimento. O inciso XV garante a igualdade da criança com deficiência em atividades recreativas e esportivas. Assim, nenhuma criança deverá ser segregada da atividade em razão da dificuldade em conduzir sua realização. O inciso XVI é um tanto polêmico, pois permite estudantes, profissionais da educação e da comunidade escolar, o acesso aos ambientes escolares. Contudo, apenas em caráter avaliatório, pois a obrigação de fornecer o profissional de apoio é da escola, por força de lei. Já o inciso XVII torna a reportar a obrigatoriedade da OFERTA DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, de forma taxativa. O parágrafo 1º do art. 28 é um dos mais relevantes e menos observados. Atribui todas as obrigações referidas no artigo às redes privadas de ensino. Infelizmente, a grande maioria das escolas privadas não oferecem o profissional de apoio. Aceitam a criança deficiente pois a lei obriga. Contudo, as crianças aceitas são deixadas de lado, escanteadas, sem a mínima condição de aprendizado. Existem, sim, algumas crianças autistas, mas são crianças com grau mínimo de deficiência e muitas vezes não necessitam do profissional de apoio integralmente. Vale dizer, é uma exceção, e não a regra. Art. 28. Incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. O art. 88 do estatuto trata das infrações administrativas. O caput deste comando dispõe que qualquer discriminação por motivo de deficiência é passível de reclusão, enquanto que seu parágrafo 1º apresenta uma qualificadora para essa infração, nos casos em que a vítima estiver sob responsabilidade do agente, o que resulta no aumento da pena. Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. Decreto nº 6.949/07 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) O item 1 do art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual o Brasil é signatário, exige que os Estados assegurem o sistema de educação inclusiva. Em sua alínea “b”, o dispositivo define como objetivo o máximo desempenho da personalidade, talento, criatividade, habilidades físicas e intelectuais da criança com deficiência. Crianças deixadas “de lado” certamente não desenvolverão tais habilidades. 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; O art.24 da Convenção é sem dúvidas um dos mais importantes, e um dos mais desrespeitados. Seu item 2, alínea “a”, dispõe que os Estados devem assegurar a educação inclusiva para que deficientes não sejam excluídos do sistema educacional sob alegação de sua condição. Realmente, as escolas não rejeitam os deficientes, mas o fazem de forma indireta a partir do momento em que o aceitam e tratam este com indiferença na questão do ensino. A alínea “b” do mesmo comando trata da isonomia no ensino. Por sua vez, a alínea “c” preconiza a necessidade de adaptações de acordo com individualidade de cada um. A alínea “d” traz a figura do profissional de apoio ao mencionar sua necessidade na educação das crianças deficientes, enquanto que a alínea “e” determina que os Estados adotem medidas de apoio individualizadas a fim de maximizar o desenvolvimento da criança deficiente, possível por meio de um plano educacional e materiais individualizados, além do profissional de apoio. 2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. O item 3 do art. 24 atribui aos Estados a responsabilidade no desenvolvimento das pessoas com deficiência, por meio de aprendizado em braile, modos de comunicação alternativos, cooperação, promoção da especialização em línguas especiais, entre outras medidas (alíneas “a”, “b” e “c”). O item 4 do mencionado artigo determina que os Estado adotem medidas para EMPREGAR PROFISSIONAIS E CAPACITÁ-LOS, com a finalidade de atender as crianças deficientes, promovendo a conscientização e utilizando-se de meios pedagógicos alternativos e profissionais de apoio. 3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo: a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares; b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social. 4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. Lei nº 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) O art. 2º da Política Nacional de Proteção dos Autistas trata de diretrizes a serem cumpridas pelo Poder Público. Seu inciso I dispõe sobre a intersetorialidade no desenvolvimento das ações. Intersetorialidade significa ações articuladas entre sujeitos de setores diversos para atender determinada demanda. Contudo, como o atendimento à demanda é precário, fica a dúvida se essas ações realmente existem. O inciso II assegura a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas aos autistas. O problema é que tal participação depende das ações do poder público, que como dito, são praticamente inexistentes. O inciso VII do discutido artigo é de suma importância, pois atribui ao Poder Público o INCENTIVO À FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. O mencionado inciso é taxativo, entretanto, é totalmente descumprido. O Poder Público não cumpre a legislação ao permitir que profissionais não especializados exerçam a função de profissional de apoio. O parágrafo único do aludido artigo denota o descaso do Poder Público perante a comunidade autista e a sociedade, uma vez que este comando permite ao Estado estabelecer convênios com pessoas jurídicas para atender a demanda autista. Existe amparo legal, o que realmente falta é iniciativa e o devido cumprimento da lei. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. A grande verdade é que o Poder Público não está capacitando ninguém. Não está atendendo a demanda como determinam as leis. A partir do momento em que o Estado qualifica um profissional, resolvem-se várias questões, como a própria demanda autista, a inclusão, a oferta de emprego, entre outras. A quantidade de crianças autistas é impressionante. A quantidade de profissionais para atendê-los deveria ser equivalente. A alínea “a” do inciso IV, art. 3º, assegura o acesso dos autistas à educação e ao ensino profissionalizante. Seu parágrafo único é mais um dos vários comandos legais que dão direito ao ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. Reiterando, escolas públicas oferecem auxiliar não especializado, enquanto que escolas privadas não oferecem ninguém. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. O art. 4º é mais um dispositivo que enfatiza a indiscriminação de autistas por motivo de sua deficiência, ao dispor que os autistas não se submeterão a esse tipo de tratamento. Infelizmente é o que ocorre quando um aluno autista não participa da aula. Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. O art. 7º é o mais respeitado, já que versa sobre a recusa de matrícula. Contudo, sua interpretação deveria estender-se à oferta de profissional especializado. Realmente as escolas não se recusam a matricular o aluno autista. Todavia, a matrícula é efetuada somente com o intuito de não sofrer sanções. O aluno é matriculado, mas tanto faz se ele aprender ou não. Escolas públicas aprovam o aluno autista e concedem diploma de formação escolar. É uma triste realidade no país, a formação fictícia. Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. § 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. O Decreto nº 8.368 regulamenta a Lei nº 12.764 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). O caput do art. 1º equipara os autistas às pessoas com deficiência. Seu parágrafo único assegura a estes os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como toda legislação pertinente. Art. 1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência. O art. 4º deste decreto dispõe que é dever do Estado, família e comunidade escolar assegurar a educação da criança autista, desde o ensino infantil, até o ensino superior. O parágrafo 1º do comando faz menção às políticas de educação e igualdade de oportunidades. Não há igualdade quando a turma recebe e acompanha um material, enquanto o autista fica vegetando, sendo apenas “controlado”. O parágrafo 2º deste dispositivo aborda a relevância do ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO no contexto escolar, determinando que as instituições o forneçam caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades. A grande maioria dos autistas dependem desse apoio, sendo raro os que possuem autonomia para percorrer o curso escolar sem o profissional de apoio. Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. § 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. O art. 5º do decreto trata da hipótese de aplicação de multa ao gestor escolar que se recusar a matricular o deficiente. Como dito, as escolas tanto públicas como privadas não recusam justamente porque existe essa sanção. Entretanto, matricular o deficiente somente para não sofrer sanção, deixando-o à mercê, sem material específico, oferecendo qualquer pessoa não especializada para apoia-lo, ou não oferecer, como no caso das escolas particulares, é o mesmo que recusar sua educação. Art. 5º Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764, de 2012. § 1º Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo para aplicação da multa ao ministério público e ao conselho nacional dos direitos da pessoa com deficiência - CONADE. § 3º O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência. Por seguinte, o art. 6º dispõe que qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula. O mesmo deveria ser aplicado à recusa de profissional de apoio escolar, ou oferta de pessoa não qualificada. Art. 6º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente. Decreto nº 10.177/19 (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE) O decreto nº 10.177 dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Seu art. 2º, inciso I, atribui a este conselho o dever de acompanhar a implementação da política nacional para a inclusão da pessoa com deficiência, dentre várias outras obrigações de fiscalização e administração. O referido decreto é bastante esclarecedor em relação à organização do conselho. No entanto, diante do vagaroso desenvolvimento das ações e políticas de inclusão, fica a dúvida se estes conselhos realmente existem de verdade ou se existem apenas na letra da lei. O inciso X do mencionado artigo atribui competência ao conselho para indicar medidas necessárias nos casos de DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O dispositivo atribui a responsabilidade de fiscalização aos conselhos. Art. 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete: X - indicar as medidas a serem adotadas, no território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência, assegurados pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e pelas demais legislações aplicáveis; Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) O art. 4º da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e bases da educação nacional) é mais um dos diversos dispositivos legais que garante o Atendimento Educacional Especializado. Seu inciso III preconiza a preferência pela sala de aula comum. Por sua vez, o inciso IX menciona o desenvolvimento do processo de aprendizagem conforme a idade e as necessidades específicas do estudante. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; O art. 58 da lei de diretrizes define educação especial como sendo a oferecida aos educandos com deficiência. Seu parágrafo 1º garante os SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO para atender essa demanda. O parágrafo 2º deste comando é polêmico. Determina que o atendimento especial seja feito em classes especializadas sempre que não for possível a integração da criança nas classes comuns. Contudo, quem define essa possibilidade de integração? Não pode ser uma avaliação subjetiva, do contrário, certamente surgiriam casos de crianças consideradas “insociáveis” por profissionais desqualificados que responsabilizariam a própria criança, quando na verdade o próprio profissional não está apto a atender crianças autistas. O parágrafo 3º assegura a oferta de educação especial em todos os níveis escolares. Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. O inciso I, do art. 59, determina que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, métodos, técnicas e recursos de educação. Já o inciso II trata da questão da aprovação, assegurando a terminalidade específica àqueles que não atingirem o nível exigido. Uma grande farsa já que a aprovação é automática independentemente de atingir o nível ou não. O inciso III do dispositivo é um dos mais importantes. Coaduna-se a diversos outros já mencionados ao dispor que os sistemas de ensino devem assegurar aos autistas PROFESSORES COM ESPECIALIZAÇÃO ADEQUADA, em nível médio ou superior, bem como PROFESSORES DO ENSINO REGULAR CAPACITADOS. Na prática, escolas públicas oferecem um de seus profissionais, aleatoriamente, enquanto as escolas privadas não oferecem ninguém. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; Lei nº 7.611/11 (Dispõe sobre a Educação Especial, Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências) O art. 1º da Lei nº 7.611/11 determina algumas diretrizes a serem seguidas pelo Estado. Seu inciso I garante um sistema inclusivo sem discriminação, com igualdade de oportunidades. Resta claro que um autista na maioria das vezes não acompanha o resto da turma e, se não tiver um material específico para si, haverá a desigualdade de oportunidade de ensino. Este texto legal se assemelha a letra morta (lei vigente, mas sem valor), pois enfatiza a participação em salas de recursos multifuncionais, o que denota segregação. Contudo, deve-se entender que o ano era de 2011. Para se ter uma ideia, o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor em 2015. Atualmente, é o modelo que está sendo adotado pelas escolas públicas. O aluno é matriculado normalmente na sala comum, com um atendente não especializado, e apenas uma hora por semana em sala específica, de recursos multifuncionais. Infelizmente os gestores escolares estão desatualizados. O inciso III deste comando reafirma que o aluno não poderá ser excluído do sistema educacional em razão de sua deficiência. Sendo assim, um aluno sem material e plano de ensino específicos estará sendo excluído devido a sua condição. O inciso IV reforça a necessidade de adaptações de acordo com as individualidades do aluno. Já o inciso V é mais um dos diversos dispositivos que asseguram o apoio escolar adequado para viabilizar a educação do aluno especial. Em relação ao ensino individualizado, o inciso VI preconiza que o Estado deve adotar MEDIDAS INDIVIDUALIZADAS em ambientes que maximizem o desempenho do aluno. Algumas escolas contam com tal ambiente, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais disponibilizadas pela AEE (Atendimento Educacional Especializado). Entretanto, como dito, as atividades são no contraturno e apenas uma hora por semana, sendo muito pouco. A educação inclusiva deve ser feita em sala comum, e não apenas uma hora por semana em sala de multifuncionalidades. De acordo com o inciso VII do mesmo comando, a educação especial deve ser ofertada preferencialmente na rede regular de ensino. Vale dizer, sala de recursos multifuncionais não é educação inclusiva, uma vez que há segregação do restante da turma. É um meio de aprimorar as aptidões e complementar/suplementar a educação do aluno. Oferecem a sala de recursos (AEE) e acham que cumpriram com os deveres de inclusão. Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; O art. 2º da comentada lei determina que a educação especial deve assegurar o apoio especializado para eliminar barreiras que possam obstruir a escolarização. Seu parágrafo 1º compreende o atendimento educacional especializado como um conjunto de atividades e recursos de acessibilidade que podem complementar (deficientes) ou suplementar (superdotados) a formação do estudante. Por sua vez, o parágrafo 2º dispõe que o AEE (Atendimento Educacional Especializado) deve integrar o plano pedagógico da escola e atender as necessidades específicas dos alunos com deficiência. Integrar significa fazer parte, e não “ser” o plano pedagógico como um todo. Art. 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. Seguindo, o art. 3º aborda os objetivos do AEE. O inciso I menciona o apoio especializado conforme as necessidades individuais do aluno, bem como condições de acesso, participação e aprendizagem, que somente é possível mediante um plano de educação individual. O inciso II garante a transversalidade das ações de educação especial no ensino regular, ou seja, instituir uma analogia entre as atividades de educação especial e as atividades na sala comum. Em seguida, o inciso III atribui ao AEE o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos no processo de ensino, a fim de eliminar barreiras. Isso ocorre apenas na sala de recursos multifuncionais. Na sala comum, não existe um manual pronto sobre como planejar a educação de uma criança especial. As crianças ficam dependendo da boa vontade dos professores em elaborar tais materiais. Art. 3º São objetivos do atendimento educacional especializado: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; O artigo 4º busca garantir a dupla matrícula do aluno especial, sendo na sala comum, bem como na sala de recursos multifuncional. Todavia, trata o atendimento especializado como complementar ou suplementar. O aluno passa quatro horas por dia, durante cinco dias da semana, em sala comum, sem o atendimento adequado, ao passo que fica apenas uma hora por semana na sala de recursos multifuncional. Este fato denota a ineficácia do AEE, seu caráter segregador, e a necessidade de implementação do PEI (Plano de Educação Individualizado). Art. 4º O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007. Continuando, o artigo 5º obriga a União a dar apoio técnico e financiar os sistemas públicos de ensino para ampliação da OFERTA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. Seu parágrafo 2º dispõe sobre as ações a serem tomadas, como o aprimoramento do atendimento já ofertado (inciso I); implantação de salas de recursos (inciso II); formação continuada de professores, gestores de educação, educadores e demais professores (inciso III e IV); adequação arquitetônica (inciso V); produção e distribuição de recursos de acessibilidade (inciso VI); Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. § 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações: I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado; II - implantação de salas de recursos multifuncionais; III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão; IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais; V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade; VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e O parágrafo 3º do mencionado artigo traz o conceito de sala de recursos multifuncionais, ao passo que o parágrafo 4º trata dos recursos e materiais em Braile e Libras. § 3º As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado. § 4º A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo. A exposição das leis fica limitada devido a algumas disposições irem de encontro umas às outras, além de atualizações e alterações, como por exemplo a questão da sala de recursos multifuncionais. Apesar de ser conveniente, vai de encontro a ideia de inclusão. Podemos citar outros exemplos de normas como as Resoluções nº 2 de 2001, nº 04 de 2009, e a Nota Técnica nº 24, todas do Ministério da Educação (MEC). JURISPRUDÊNCIA São inúmeras as decisões que determinam a concessão do profissional de apoio educacional especializado por parte da escola, sob pena de astreintes (multa). Magistrados enfatizam a necessidade do profissional especializado fornecido pela rede de ensino, uma vez que a lei obriga as escolas a fornecerem. Algumas decisões impedem que pais iniciem ou continuem com o profissional particular devido a essa obrigação, por força de lei, ser da escola. Vejamos: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: Al 2039896-21.2020.8.26.0000 SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE NÃO CONTA COM PROFISSIONAL QUALIFICADO PARA SEU ACOMPANHAMENTO PELO MÉTODO ABA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INGRESSO DO TERAPEUTA PARTICULAR DO INFANTE NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para permitir o ingresso diário do terapeuta do infante no estabelecimento de ensino, durante o período escolar, por entender não se adequada a introdução de profissional distinto do quadro de professores da escola em que o agravante está matriculado. Irresignação do menor. 1. Educação infantil. Direito indisponível da criança, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na Educação Infantil, mediante a oferta de vaga em creche, assegurando a educação inclusiva àqueles que dela necessitam. 3. Relatório médico apontando a imprescindibilidade de o infante ser acompanhado por um assistente técnico ou acompanhante terapêutico (AT), com conhecimento da metodologia ABA. Estabelecimento de ensino da rede pública municipal que apenas disponibiliza um estagiário do Curso de Pedagogia para acompanhamento do menor. Necessidades especiais da criança que não estão sendo adequadamente atendidas pelo Poder Público. Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/12 que prevê expressamente o direito da pessoa com transtorno do espectro autista a acompanhamento especializado, nas classes comuns de ensino regular, uma vez comprovada sua indispensabilidade. Profissional custeado pelo convênio médico do agravante e que permanecerá no ambiente escolar, enquanto o profissional especializa não for disponibilizado pelo agravado. 4. Recurso parcialmente provido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1030896-55.2019.8.26.0224 SP. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA COM DIAGNÓSTIVO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITO QUE VISA À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO AO MENOR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Direito fundamental à educação que assegura aos educandos portadores de necessidades especiais atendimento educacional especializado. Inteligência do art. 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigo 59, III, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Estagiário do curso de pedagogia que não possui formação específica e, portanto, não atende às necessidades específicas do infante. 2. Necessidade de receber assistência especializada por parte do demandante e insuficiência do serviço atualmente prestado no estabelecimento de ensino cabalmente comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pela prova pericial realizada sob o pálio do contraditório. Prescindibilidade de atendimento especializado em caráter exclusivo ao menor também demonstrada pela prova técnica. 3. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedentes do E.STF. Súmula nº 65 deste TJSP. 4. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS - Definição Fonte: Agência do Senado; Waldemir Barreto 11/04/2018, 17h06 A Lei Brasileira de Inclusão (LBI — Lei 13.146/2015) define três profissionais para o atendimento ao estudante com deficiência: o atendente pessoal, o acompanhante e o profissional de apoio escolar. O ATENDENTE PESSOAL é o indivíduo, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste nos cuidados para atividades diárias como alimentação, locomoção e higiene — mas não trata da questão escolar. O ACOMPANHANTE é aquele que acompanha o aluno, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. Já o PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR, que também pode fazer a função de atendente pessoal, trata da inclusão pedagógica do aluno. Segundo perito judicial INFORMAÇÃO DE EXTREMA IMPORTÂNCIA A Medida Provisória nº 1.025 de 31 de dezembro de 2020 foi convertida em Lei após aprovação nas duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), bem como sua sanção pelo atual presidente. Foram apresentadas durante o rito de aprovação 20 emendas propostas por diversos deputados. Infelizmente foi desconsiderada uma das mais importantes emendas, a que versa sobre educação inclusiva, o Plano de Educação Individualizado – PEI. Essa MP, convertida na Lei 14.159/21, é a maior prova do descaso do Poder Público para com a educação inclusiva e a comunidade autista, uma vez que foram ignoradas propostas importantíssimas, como a emenda nº 12 apresentada pelo ilustre deputado federal André Figueiredo (PDT/CE). A emenda é formidável em relação à educação inclusiva. Mesmo a legislação sendo bastante esclarecedora sobre o tema, às vezes é preciso pormenorizar para que se possa entender. Essa emenda é basicamente isso. É a diretriz perfeita a ser seguida pelos gestores escolares. Lamentável que tenha sido desconsiderada. A conversão da MP em lei trouxe apenas uma alteração na Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 125, que versa sobre prazos de adaptação dos cinemas para pessoas com deficiência. Sabemos a importância de tais adaptações em locais de entretenimento. Contudo, o tema “educação inclusiva” jamais pode ser preterido da forma que foi. Infelizmente não sabemos quando o tema será proposto novamente, o que denota o retrocesso e a estagnação da educação inclusiva. Segue na íntegra a emenda que, infelizmente, não foi aprovada: MPV 1025 00012 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.025, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre o Plano de Ensino Individualizado – PEI, no âmbito do sistema educacional inclusivo. EMENDA ADITIVA Adicione-se o art. 28-A à Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, por meio da seguinte alteração do art. 1° da Medida Provisória nº 1.025, de 31 de dezembro de 2020: Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 28-A Deverá ser adotado, no âmbito do sistema educacional inclusivo, o Plano de Ensino Individualizado – PEI, instrumento de planejamento individualizado, destinado a cada educando com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, elaborado anualmente, em que constarão todos os esforços pedagógicos mobilizados para a aprendizagem do estudante. §1° O PEI deverá contemplar: I - a identificação do estudante; II - a avaliação do estudante; III - os objetivos mensuráveis de ensino, em termos de habilidades-alvo a serem desenvolvidas; IV – os programas de ensino aplicáveis para cada objetivo estabelecido; V – os recursos de acessibilidade utilizados para a execução dos programas; VI – o protocolo de conduta individualizado; VII – as diretrizes para adaptação de atividades e de avaliações. §2° A avaliação do estudante de que trata o inciso II deverá ser realizada, por meio de protocolo de avaliação cientificamente validado, que contemple o exame dos domínios das habilidades pelos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação. §3° A partir da avaliação do estudante, deverão ser estabelecidos os objetivos mensuráveis de ensino em termos de habilidades-alvo a serem desenvolvidas de que CD/21591.26986-00 00012 MPV 1025 trata o inciso III, acompanhadas das metas mínimas aceitáveis como critério de aprendizagem. §4° Definidas as habilidades-alvo, serão descritos os programas de ensino de que trata o inciso IV, destinados ao alcance das metas estabelecidas, que deverão conter essencialmente os seguintes elementos: I – a descrição dos procedimentos de ensino aplicáveis a cada habilidade-alvo; II - a frequência e o prazo de aplicação de cada procedimento; III – os formulários de registro de execução de cada procedimento e dos resultados objetivamente alcançados; IV - os meios de monitoramento e de avaliação dos resultados dos programas. §5° Constituem recursos de acessibilidade de que trata o inciso V as estruturas e os instrumentos que se fizerem necessários para garantir ao estudante o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem previstos em seu planejamento educacional individualizado. §6° A fim de garantir a abordagem adequada do estudante com necessidades educacionais especiais na rotina escolar, deverá ser elaborado o protocolo de conduta individualizado de que trata o inciso VI, que deverá contemplar as orientações a serem seguidas tanto pelos profissionais como pelos demais estudantes na interação com tais educandos, incluindo a forma e aspectos de comunicação; informações nutricionais e de saúde relevantes, como alergias e intolerâncias e outras observações específicas que se fizerem necessárias. §6° Com base na avaliação do estudante, deverão ser definidas as orientações de adaptação de atividades e ou de avaliações de que trata o inciso VII, que deverão abranger as necessidades de ajustes nas atividades regulares de ensino e de avaliação, para melhor se conformarem às necessidades especiais dos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação. §7° A elaboração do PEI deverá ser feita por equipe multidisciplinar de atendimento especializado, devidamente habilitada e qualificada, com base em protocolos cientificamente validados, com a participação do educando, sempre que possível, e de seus pais ou responsáveis. §8° O PEI não poderá ser posto em execução sem a anuência dos pais ou responsáveis e do próprio educando, sempre que possível.” (NR) JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, por meio da institucionalização do Plano Educacional Individualizado – PEI, ferramenta indutora da inclusão com qualidade, do desenvolvimento das habilidades, da aprendizagem efetiva e da verdadeira participação social das pessoas com deficiência. Entende-se que a regulamentação de tal instrumento, por meio de Lei, têm o condão de conferir uma estruturação mais racional e eficiente dos recursos educacionais e de garantir a efetividade do sistema educacional inclusivo. O Plano Educacional Individualizado – PEI é considerado uma proposta de organização curricular desenvolvida especialmente para cada educando com deficiência, que tem o objetivo de nortear a mediação pedagógica do professor e de desenvolver os potenciais ainda não consolidados do aluno. Nesse sentido, o PEI contém os objetivos e as metas que nortearão o ensino desses alunos, bem como todo o histórico de aprendizado, inclusive os conteúdos que os estudantes já dominem previamente. Esse plano é uma ferramenta indispensável às estratégias pedagógicas, já que orienta os professores sobre como lidar com alunos que tenham necessidades educacionais diferenciadas, valorizando a individualidade de cada um. Periodicamente, o PEI deve ser revisado para corroborar ou realinhar estratégias pedagógicas e observar o desempenho dos alunos com deficiência. Por meio do PEI, a escola será capaz de enxergar cada aluno de forma individualizada, considerando todas as peculiaridades de seu desenvolvimento. Desse modo, será promovida a adaptação curricular para cada necessidade, levando em consideração os desafios motores e intelectuais e o estilo de aprendizagem de cada aluno. A construção do PEI deve acontecer sempre com a participação de equipe multidisciplinar e, se necessário, de especialistas que porventura assistam os alunos em questão. Ademais, é fundamental que esse processo de construção seja feito em parceria com a família e, na medida do possível, com o próprio educando, de modo a compatibilizar os protocolos cientificamente validados com as expectativas e com os anseios de todos os envolvidos. Garantir a participação das famílias e do educando no processo pedagógico garantirá sua maior colaboração e certamente sua maior satisfação, o que contribuirá para o alcance de melhores resultados. A família e a escola são duas instituições fundamentais para o desenvolvimento das pessoas e podem tanto impulsionar como inibir seu crescimento físico, intelectual, social, afetivo e espiritual. Desse modo, todos os esforços devem ser empreendidos para que haja progressos e não retrocessos e isso se dará com a elaboração participativa do PEI. A educação inclusiva, apesar de encontrar ainda sérias resistências, ora legítimas, ora preconceituosas, por parte de educadores e das instituições de ensino, constitui uma proposta que busca resgatar valores sociais fundamentais, condizentes com o princípio da igualdade de direitos e de oportunidades. A convivência com a diversidade humana enriquece a existência, fortalece o senso democrático e contribui para o desenvolvimento humano. Desse modo, considerando que a educação inclusiva traz ganhos não somente para os indivíduos com deficiência, mas para todos nós, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda. Plenário Ulisses Guimarães, 02 de fevereiro de 2021. ANDRÉ FIGUEIREDO (PDT/CE) Deputado Federal O brilhante parlamentar Senador Romário, que luta pelos direitos das crianças especiais, elaborou em 2016 o Projeto de Lei do Senado nº 278 com a finalidade de aprimorar o atendimento educacional às crianças especiais. Atualmente, o projeto encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados para obter a aprovação necessária, com o número de PL nº 3205/2021, aguardando designação de Relator na Comissão de Educação. Foram alterados alguns detalhes, como o conceito de profissional de apoio escolar e suas atribuições, a possibilidade da contratação de profissional por parte dos pais (§4º, suprimido), bem como a quantidade de alunos que podem ser atendidos por um mesmo profissional, que no projeto original menciona “até 3 alunos por profissional”, e no projeto reapresentado menciona “número adequado”. SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2016 Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para dispor sobre o apoio aos educandos com deficiência nas instituições de ensino. AUTORIA: Senador Romário DESPACHO: Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Educação, Cultura e Esporte, cabendo à última decisão terminativa Gabinete do Sen. Romário (PSB-RJ) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2016 Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para dispor sobre o apoio aos educandos com deficiência nas instituições de ensino. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 3º e 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................................................... ................................................................................................................................ XIII – apoio escolar: apoio em atividades de alimentação, cuidados pessoais e locomoção, bem como na inclusão pedagógica do estudante com deficiência, sob a forma de acompanhamento individualizado e de promoção, em caráter geral, da inclusão na instituição de ensino e na sua proposta político-pedagógica; ........................................................................................................”(NR) “Art. 28.................................................................................................... ................................................................................................................................ XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes, ao material pedagógico e a todos os recursos e atividades necessários para a efetiva inclusão, em todas as modalidades de ensino; XVII – apoio escolar, sendo garantidas a oferta de profissionais de apoio escolar aos estudantes com deficiência, na razão de um profissional para cada grupo de, no máximo, 3 alunos, a fim de auxiliar na superação de barreiras e no atendimento de suas necessidades pessoais e pedagógicas, e de profissionais ou serviços de promoção da inclusão em caráter geral, conforme prevê o art. 3º, inciso XIII; ................................................................................................................ § 3º A formação do profissional de apoio escolar far-se-á em nível superior, admitida, como formação mínima para atuação na educação básica, a oferecida em nível médio. § 4º Será admitido, mediante prévia anuência da instituição de ensino, que o estudante com deficiência ou sua família contratem profissional de apoio escolar de sua própria escolha, responsabilizando-se integralmente, nesse caso, pelo pagamento de sua remuneração e de quaisquer encargos, sem ônus de qualquer natureza para a instituição de ensino, que, todavia, responsabilizar-se-á por articular o trabalho desse profissional ao seu projeto político-pedagógico e poderá impor a observância de normas internas de conduta profissional aplicáveis aos seus próprios funcionários.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. JUSTIFICAÇÃO A inclusão escolar é um dos pilares para a construção de uma sociedade mais justa, que respeite e acolha a diversidade, superando os preconceitos ainda presentes em nossa cultura. Admitir a exclusão nas escolas, ou impor aos educandos com deficiência os custos para superar as barreiras que decorrem da inabilidade da escola e da sociedade em promover a efetiva inclusão é perpetuar a discriminação. A inclusão não é problema das pessoas com deficiência – é uma solução para que toda a sociedade seja mais plural, livre e solidária. Passados alguns meses desde a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), vemos a oportunidade de aprimorar alguns de seus dispositivos pertinentes à inclusão escolar. Muitas dúvidas e alguma incompreensão têm brotado, principalmente de instituições de ensino e outras entidades ainda pouco familiarizadas com a cultura inclusiva. Assim, sugerimos que seja feita uma adequação da Lei, pois, segundo o entendimento sobre o tema, o apoio escolar não se limita a um profissional específico, mas se concretiza na construção de uma rede de apoio que inclua aspectos humanos, materiais e – por que não? – também filosóficos. Afinal, é preciso partir do pressuposto de que a escola é para todos e de que é responsabilidade das instituições tornar possível o acesso de todos. É indispensável, em qualquer caso, que a inclusão seja refletida na proposta político-pedagógica. Nas instituições de ensino, desenvolvem-se as pessoas e a cultura, de modo que não podemos aceitar que sejam ambientes excludentes. Especificamente em relação ao profissional de apoio escolar, propomos que tenha formação mínima, a fim de não apenas prestar cuidados básicos, mas exercer em plenitude seu papel, de forma articulada ao que acontece dentro da sala de aula. Assim, a formação mínima pode contribuir para que o profissional seja capaz de promover, a partir das diretrizes do regente de turma, as intervenções necessárias, auxiliando na superação das barreiras que se apresentem. Sugerimos também, dentre outras medidas, que esse profissional se responsabilize por, no máximo, 3 alunos, a fim de aproveitar de forma mais efetiva seu potencial de atuação, propiciando aos estudantes amplo espaço para o desenvolvimento de suas potencialidades. Dessa forma, garantir-se-á que a atuação do profissional de apoio escolar se articule ao projeto político-pedagógico da escola, ao mesmo tempo em que se oferecerá aos estudantes com deficiência, sem prejuízo de outras ações de inclusão que a escola achar necessárias, o atendimento individualizado de que carecem, a partir de suas necessidades específicas. Sabendo, ainda, da dificuldade das instituições de ensino de encontrar e contratar profissionais qualificados para promover a inclusão escolar enquanto, paralelamente, muitos estudantes com deficiência já têm relação estabelecida com apoiadores particulares, que interessa a todos manter, decidimos prever expressamente a possibilidade de seleção do apoiador pelo estudante com deficiência ou por sua família, que se responsabilizarão pela sua remuneração e encargos aplicáveis, condicionada à prévia anuência da instituição de ensino, que deverá, não obstante, articular a atuação desse profissional com o seu projeto político-pedagógico e impor suas normas de conduta, evitando desorganização e desordem nessa cooperação. Solicitamos, assim, o apoio dos nobres Pares para a aprovação do projeto. Sala das Sessões, Senador ROMÁRIO PL 3205/2021 (nº anterior: PLS 278/2016) Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre o apoio aos educandos com deficiência nas instituições de ensino. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 3º e 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................................... ............................................................................................................................................. XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de inclusão, alimentação, cuidados pessoais, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; ...............................................................................................................” (NR) “Art. 28. .............................................................................................................. ............................................................................................................................................. XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes, ao material pedagógico e a todos os recursos e atividades necessários para a efetiva inclusão, em todas as modalidades de ensino; XVII – apoio escolar, garantida a oferta de profissionais de apoio escolar aos estudantes com deficiência, em número adequado para auxiliar na superação de barreiras e no atendimento das necessidades pessoais e pedagógicas dos estudantes, e de profissionais ou serviços de promoção da inclusão em caráter geral, conforme prevê o art. 3º, inciso XIII; . .......................................................................................................................... § 3º Os requisitos de formação do profissional de apoio escolar, preferencialmente em nível superior, levarão em consideração o nível de complexidade do atendimento, admitida a formação mínima em nível médio.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Senado Federal, em 16 de setembro de 2021. Senador Rodrigo Pacheco Presidente do Senado Federal MORAL As crianças especiais necessitam urgente de intervenção escolar adequada, de forma individualizada e desigual. Somente desta forma haverá inclusão. O PEI (Plano Educacional Individual) é o mais adequado. O Brasil caminha a passos curtos, mas caminha. Precisamos de mais fiscalização e disseminação das diretrizes, além da atuação por parte do Poder Público. Frise-se, a intervenção deve ser precoce, e o tempo corre. Anexo à esta denúncia há um artigo científico que aborda o PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO para estudantes com autismo, escrito por Daniel da Silva Costa (UFPel - Universidade Federal de Pelotas) e Carlo Schmidt (UFSM - Universidade Federal de Santa Maria)
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Solicitação Educação Municipal
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 14/12/2020 última modificação 14/12/2020 13h40
Caríssimo(a), Em atenção ao programa da Câmara dos Deputados Federal “Parlamento Jovem Brasileiro (Res. da Câmara dos Deputados n. 12/03)”, venho sugerir que seja criado o projeto similar, neste Município de Praia Grande- SP, nas escolas públicas e privadas. Em síntese, o projeto consiste na criação da matéria cidadã (Direito Constitucional básico), nas escolas de ensino fundamental (CF, art. 211 § 2º), e, anualmente, será realizado um concurso de redação, sobre a matéria (tema fixo: “com base na Constituição Federal de 1988, o que você acha que deve ser implementado no seu bairro”), devendo os primeiros colocados ser premiados e expor as suas ideias no Plenário da Câmara Municipal, bem como, as redações ser enviadas para a Secretaria correspondente, analisada e respondida ao aluno.
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Solicitação Educacional
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 13/10/2021 última modificação 13/10/2021 13h40
A idéia é usar os postes que são pintados com tinta branca à uma altura de aproximadamente 1 metro e meio,com moldes de plástico ou qualquer material flexível com mensagens educativas e concientizadoras, com o uso de spray de tintas de cores diferentes somente borrifar a tinta no molde de frases ,com ajuda de voluntários ,as tintas seriam doadas em troca de descontos nas casas de tintas da Cidade alternando de 6 em 6 meses ou de ano em ano ,a mão de obra seria voluntária, com alunos de escola pública aos domingos com metas de acordo com o número de participantes, as frases seriam do tipo :Respeite as leis de trânsito, não jogue lixo no chão, respeite aos mais idosos, seja gentil ,separe os tipos de lixo orgânico ou recicláveis, economize água, reutilizar água, ajude o próximo etc,tem mais frases universais à serem elaboradas.
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Arquivo object code Elogio
por Luciana dos Santos Nogueira Lima última modificação 07/10/2020 15h39
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Solicitação Elogio e Agradecimento ao Vigilante
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 23/02/2021 última modificação 23/02/2021 16h03
Boa noite, venho através deste espaço agradecer e parabenizar pelo atendimento e disposição do Vigilante Leandro, muito educado e paciente. Durante a Sessão do dia 09 de fevereiro de 2021 o profissional além de controlar o acesso e aferir a temperatura dos municipes o profissional sempre educado e atencioso com quem passava pelo local. Parabéns ao profissional.
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Solicitação elogio hospital irma dulce
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 01/03/2024 última modificação 01/03/2024 13h12
Passei por quatro internações ao longo de vários meses no hospital para tratar de uma osteomielite, e decidi expressar minha gratidão à equipe e a algumas pessoas específicas que sempre se dedicaram ao máximo para me ajudar, me ouvir, me orientar e até mesmo me abraçar nos meus dias mais difíceis. A lista é extensa, porém gostaria de expressar meus agradecimentos a algumas pessoas que foram extremamente importantes para mim durante esse período. Meus agradecimentos às enfermeiras Carla, Vanusa, Alana e Neiva. Aos auxiliares e técnicas do plantão da enfermeira Vanusa: Fernanda, Lúcia, Nayara e Dina Feijó. Aos auxiliares e técnicas do plantão da enfermeira Carla: Wanessa, Camilla, Janaina, Irene e Mirele. Aos auxiliares e técnicas da enfermeira Alana: Luciano, Júlia, Débora e Daniela. Aos auxiliares e técnicas da enfermeira Neiva: Débora, Oliveira e Sol. Agradeço às fisioterapeutas Carla Lopes, Eloar Guimarães e Gabriela Farias, as mulheres que me incentivaram e motivaram, que acreditaram em mim nos momentos em que nem eu acreditava. Agradeço ao psicólogo Lucas por tentar me compreender, me incentivar, me motivar e entender e aceitar tudo o que aconteceu e estava acontecendo. Agradeço a toda a equipe de ortopedia por sempre me explicar da melhor forma todo o meu quadro e processo. Agradeço a toda a equipe do Hospital Irmã Dulce, por cada conversa, cada abraço, cada puxão de orelha que recebi nos momentos em que eu reclamava do mundo. Agradeço a todos os envolvidos.
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Solicitação elogio tecnica irini
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 22/12/2023 última modificação 22/12/2023 15h37
Gostaria de expressar meus elogios à técnica de enfermagem Irini, do plantão da enfermeira Carla do segundo andar. Irini sempre administra meus medicamentos no horário correto, além de me atender com uma educação exemplar. Ela me trata com muita gentileza, Irini é uma profissional excelente, que sempre desempenha seu trabalho com um sorriso no rosto. Uma técnica que sempre utiliza luvas esterilizadas para manipular o meu ferimento cirúrgico, demonstra ser uma profissional exemplar, destacando-se entre as demais, na minha opinião.
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Solicitação Empresas Ilumitech e Start Eletricidade
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 25/03/2022 última modificação 28/03/2022 14h47
Na rua Antilhas altura do n°217 na Guilhermina tem dois postes com lâmpadas apagadas desde outubro de 2021, segundo os moradores. Solicitei reparos dia 28/02/22 notificação 93961 no site da prefeitura e até agora nada resolvido.Reclamei na ouvidoria da Prefeitura, também nada de retorno, mandei um alô no Instagram do Mourão e também nada de retorno!!! Até quando aturar essas empresas com falta de profissionalismo??? Senhores vereadores tomem providências urgente!!! Atte. Carlos Lira - Whatsapp 13 996736464
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Solicitação Enchente em rua no Canto do Forte
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 23/02/2023 última modificação 23/02/2023 13h23
Prezados, Somos moradores do Residencial Madri, Rua Xixová, 548, no Canto do Forte. Encaminhamos essa reclamação, devido ao alagamento que ocorre nesse trecho da rua Xixová. Será necessário um trabalho na estrutura hidráulica da rua para resolver o problema de forma definitiva. Queremos registrar também que o IPTU aqui é bem alto, e, desta forma, nós munícipes, queremos morar numa rua que justifique esse valor. A média de IPTU aqui no prédio é de 400 a 600 reais/mês. Esperamos ansiosamente contar com a colaboração dessa Ouvidoria na resolução do nosso problema. Atenciosamente,
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Solicitação Enchentes na Vila Sônia *URGENTE*
por Luciana dos Santos Nogueira Lima publicado 06/05/2022 última modificação 06/05/2022 15h04
Gostaria de informar que quando chove muito a rua alaga e a água não só chega na calçada, como entra na minha casa. A água entra pelos ralos do quintal e dos banheiros, e só para de encher quando a rua toda já esvaziou. A rua fica como um rio, não sabemos por onde passar por conta de buracos. A maioria das ruas da Vila Sônia estão assim quando chove e fica difícil sair de casa para trabalhar, ir a escola e a supermercados, farmácias etc. Ficamos ilhados! Queria saber até quando isso pois eu não consigo sair para ir a escola sem ficar completamente encharcada quando a rua está alagada, na chuva o guarda-chuvas resolve e capas também, mas se não conseguirmos chegar na rua ao menos não dá! Por favor tomem providências.
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